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Insalubridade x Periculosidade

  • Jorge Stefano
  • 17 de jan. de 2017
  • 3 min de leitura

Olá Caro Leitor!

Hoje, vou falar um pouco sobre a diferença básica entre Insalubridade e Periculosidade de acordo com as Normas Regulamentadoras (NR) de nº 15 e 16, aprovadas pela portaria 3.214 de 08/06/78.

Para maiores informações, acesse o site do Ministério do trabalho e emprego: Clique aqui

NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

Conforme item 15.1 da NR 15:

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

5.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

Comentários: Para saber se uma atividade é ou não insalubre, deve realizar um reconhecimento e avaliação do(s) risco(s) ao(s) qual(is) o trabalhador esteja exposto, através de laudo de inspeção (LTCAT).

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

Comentários: O limite de tolerância (LT) é a carga máxima (concentração ou intensidade) na qual o trabalhador pode ficar exposto a um determinado período de tempo, que pode variar de acordo com a natureza do agente. Seus parâmetros se encontram nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11, e 12 dessa norma. Atestando o exercício do trabalho em condições insalubre, o trabalhador terá direito ao adicional, incidente sobre o salário mínimo, que varia entre 10% (mínimo), 20% (médio) ou 40% (máximo) de acordo com a classificação do grau. Agora caso a insalubridade seja extinta ou neutralizada, adequando aos Limites de tolerância mencionados, esse adicional é cessado (não há pagamento adicional). Na prática, vamos pensar que na Insalubridade, o trabalhador não sofrerá danos imediatos e sim, com o passar do tempo, do outro lado visando a periculosidade, o trabalhador exposto por exemplo, a explosivos, qualquer situação de risco pode ser fatal.

NR-16 Atividades e Operações Perigosas

16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.

16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Comentários: As atividades consideradas perigosas, são descritas nos anexos da Norma. As mais conhecidas em nosso dia a dia são com Explosivos, Inflamáveis e Eletricidade, recentemente foi incluídos trabalhadores que utilizam motocicleta como ferramenta de trabalho e atividades que correm o risco de agressões físicas, como seguranças e vigilantes, por exemplo.

Fonte: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR16.pdf




 
 
 

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